Na N2W Brasil, atuamos na administração judicial com imparcialidade, isenção, eficiência e cooperação. A paixão pela excelência, integridade e ética é o alicerce de nossa atuação. Garantimos que todas as partes sejam tratadas com equidade e justiça, baseando cada decisão em fatos e na legislação aplicável, sem influências externas, promovendo a confiança no sistema judicial.
Valorizamos a colaboração ativa e a interação contínua, mantendo uma estreita parceria com o Juízo e os credores. Isso assegura que as atividades propostas alcancem seu pleno potencial, proporcionando resultados excepcionais para a sociedade. Nossa abordagem colaborativa constrói pontes sólidas entre todos os envolvidos, promovendo transparência, eficiência e equidade em cada passo do processo.
Nossa equipe multidisciplinar, com vasta experiência em Contabilidade, Gestão Empresarial, Finanças e Direito, permite que projetos e parcerias de grande envergadura se concretizem naturalmente, refletindo a qualidade dos nossos serviços.
Recuperação Extrajudicial: Linoplast Industria e Comercio e Usimaster Industrial
Processo: 1000890-53.2025.8.26.0354
Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs
Ação: Recuperação Extrajudicial
Autor: Linoplast Industria e Comercio, CNPJ: 00.833.758/0001-00 e Usimaster Industrial CNPJ: 06.144.999/0001-29
Data Ajuizamento: 10/09/2025
Valor da Causa: R$ 1.115.210,06
Valor Total do Passivo: R$ 1.115.210,06
E-mail rj.usimaster@n2wbrasil.com.br
11/09/2025 (fls. 436/439) Decisão Recebendo pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial e deferindo processamento do feito mediante consolidação substancial. "Vistos, Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, proposto por Linoplast Industria e Comercio Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.833.758/0001-00 e Usimaster Industrial Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.144.999/0001-29, com fundamento nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Aduz que a presente recuperação extrajudicial viabilizará a continuidade da atividade empresarial das requerentes, que possuem dívida abrangida no valor total de R$ R$ 1.115.210,06 (um milhão, cento e quinze mil, duzentos e dez reais e seis centavos), a qual será reestruturada, de forma que as empresas voltarão a ter um passivo com vencimento compatível com sua capacidade de geração de receita e de pagamento, podendo seguir com suas atividades, assegurando-se o pleno atendimento dos objetivos do artigo 47 da LREF. Por fim, afirmam que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do pedido pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. DECIDO Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Primeira parcela já recolhida às fls. 427/428. Considerando a constatação prévia já realizada nos autos de nº 1000341-43.2025.8.26.0354, extintos sem resolução de mérito, dispenso nova perícia preliminar. RECEBO o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos artigos 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 e, por consequência: DETERMINO o processamento do feito mediante consolidação substancial, com fulcro nos artigos 69-G e 69-J, II e III, da LREF. Consoante verificado no laudo pericial produzido nos autos de nº 1000341-43.2025.8.26.0354, as empresas possuem interligação e interdependência operacional e societária. A Usimaster realiza a produção de moldes que são posteriormente injetados, transformados e comercializados pela Linoplast. Além disso, as requerentes possuem o mesmo sócio administrador, Sr. Odilon Pereira Lino, evidenciando a identidade parcial do quadro societário. RATIFICO a suspensão das execuções em curso, inclusive as de natureza falimentar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido recuperacional, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos da Lei nº 11.101/2005. NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES, inscrita no CNPJ/MF 45.343.108/0001-15, com endereço eletrônico admjudicial@n2wbrasil.com.br, representado por Helicazio Dias dos Santos, OAB/SP 326.221, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo, sem prejuízo de outras solicitações que se fizerem necessárias ao caso concreto, abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como a seguinte verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) da completude e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF; d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Para fins de análise do quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da LREF, determino a abertura de incidente, no qual as requerentes deverão discriminar os créditos abrangidos, acostando a documentação comprobatória de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Providencie a serventia o necessário. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresente seu parecer nos autos principais. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Outrossim, intime-se a AJ para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se manifeste sobre os pedidos formulado às fls. 61/62, itens i e ii. Deverá, ainda, a AUXILIAR DO JUÍZO: 1. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE, por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; 2. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneração, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e requerentes, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO a juntada de minuta pela recuperanda para publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, nos termos do artigo 164, caput, da LREF. Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, nos termos do Art. 164.§ 2º, da Lei 11.101/2005. Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores deverão observar o artigo 164,§ 3º, da Lei 11.101/2005. No prazo do edital, deverão as recuperandas comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, nos termos do disposto do artigo 164, §1º da Lei 11.101/2005. Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que as recuperandas sobre ela se manifestem. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos imediatamente para apreciação de eventuais impugnações e decisão acerca do plano de recuperação extrajudicial, que será homologado por sentença, caso não implique a prática de atos previstos no artigo 130 da Lei nº 11.101/2005 e não existam outras irregularidades mediante as quais se faça necessário sua rejeição. Servirá a presente decisão como oficio para que as requerentes providenciem o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Intime-se."
Processo: 1000341-43.2025.8.26.0354
Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs
Ação: Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para a Instauração de Procedimento de Mediação Prévia ao Pedido de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.
Autor: Linoplast Industria e Comercio Ltda e Usimaster Industrial Ltda
Data Ajuizamento: 09/05/2025
Valor da Causa: R$ 3.363.263,19
Valor Total do Passivo: 3.363.263,19
12/05/2025 (fls. 181-183) - Determinado Constatação Prévia (fls. 181-183) em 19/03/2025: Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2º. Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3º. Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES, inscrito no CNPJ/MF 45.343.108/0001-15 para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
21/05/2025 (fls. 187-216) - Apresentado Laudo de Constatação Prévia concluindo que: Diante desse cenário, as análises deste laudo indicam que a requerente está em plena e regular atividade empresarial, cumpriu com todas as exigências documentais e a existência de um grupo econômico entre as requerentes foi confirmada. Não foram identificados indícios de fraude no presente processo, e ficou confirmado que os principais estabelecimentos das requerentes estão na área de competência deste juízo.
22/05/2025 (fls. 276-278) - Decisão que defere a suspensão das execuções, reconhece a essencialidade dos bens e indefere o pedido de suspensão da publicidade dos protestos, conforme consta na decisão anexa.
Recuperação Judicial: Locazul Transportadora Turística Ltda - Ipeúna - SP
Processo: 1000165-64.2025.8.26.0354
Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs
Ação: Recuperação Judicial
Autor: LOCAZUL – TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA CNPJ 05.462.912/0001-07
Data Ajuizamento: 17/03/2025
Valor da Causa: R$ 541.639,44
Valor Total do Passivo: 5.416.394,48
E-mail rj.locazul@n2wbrasil.com.br
18/03/2025 (fls. 212/214) - Determinado Constatação Prévia (fls. 212/214) em 19/03/2025 - Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
09/005/2025 (fls. 756/762) - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Locazul - Transportadora Turística Ltda, CNPJ/MF nº 05.462.912/0001-07, nos termos da Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. (integra da decisão anexa)
17/06/2025 (fls. 1063) - Publicação Edital de Intimação de Credores - Prazo 15 dias CORRIDOS - Art. 52, § 1º da Lei 11.105-2005.
Falência Lews Company (Mundo Fight Vinhedo-SP)
Processo: 1024094-07.2024.8.26.0114
Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs
Ação: Autofalência
Data Ajuizamento: 10/06/2024
Decretação da Falência (fls. 605 - 611) em 29/08/2024
Valor da Causa: R$ 126.664,45
Valor Total do Passivo: 230.473,39
Link com os itens em leilão:
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