Informações Processuais
Recuperação Judicial Locazul Transportadora Turística Ltda - Ipeúna - SP

Recuperação Judicial: Locazul Transportadora Turística Ltda - Ipeúna - SP

Processo: 1000165-64.2025.8.26.0354

Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs

Ação: Recuperação Judicial

Autor: LOCAZUL – TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA CNPJ 05.462.912/0001-07

Data Ajuizamento: 17/03/2025

Valor da Causa: R$ 541.639,44

Valor Total do Passivo: 5.416.394,48

E-mail rj.locazul@n2wbrasil.com.br

18/03/2025 (fls. 212/214) - Determinado Constatação Prévia (fls. 212/214) em 19/03/2025 - Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.

09/005/2025 (fls. 756/762) - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Locazul - Transportadora Turística Ltda, CNPJ/MF nº 05.462.912/0001-07, nos termos da Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. (integra da decisão anexa)

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LAUDO DECONSTATAÇÃO PRÉVIA
1. Diante desse cenário, as análises elaboradas neste laudo apontam que a requerente cumpre os requisitos para o DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condicionado a complementação junto ao Administrador Judicial (AJ) e nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
LAUDO DECONSTATAÇÃO PRÉVIA
Deferimento Processamento Recuperação Judicial Locazul
Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Locazul - Transportadora Turística Ltda, CNPJ/MF nº 05.462.912/0001-07, nos termos da Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. (integra da decisão anexa)
Decisão Deferimento Processamento